NOVO NORMAL, Prefeito de Juazeirinho divulga novo decreto com reabertura gradual das atividades economicas no municipio.
O prefeito, Bevilacqua Matias, baixou novo decreto, determinando a partir desta quinta-feira (16), a fase de reabertura gradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no âmbito do município.
No entanto, é preciso seguir algumas restrições abaixo elencadas:
bares e espetinhos: a) funcionamento de seis horas diárias para atendimento presencial.
- b) fechamento de domingo a quinta às 22h:00min e nas sextas e sábados às 23h:00min.
- c) redução de 50% das mesas, mantendo-se distância mínima de 1,5m. II.
Pousadas e hotéis:
- a) 24 horas.
- b) disponibilização de até 50% da capacidade de atendimento. III.
Academias:
- a) horário: 5h00min às 9h:00min; das 16h:00min às 20h:00min de segunda a sexta-feira.
- b) a lotação fica restrito a 40% da capacidade máxima do estabelecimento. IV.
Restaurantes, lanchonetes, conveniências, panificadoras e similares:
- a) de domingo a quinta: das 6h:00min às 22h:00min; Sextas e sábados das 6h:00min às 23h:00min.
- b) redução de 50% das mesas, mantendo-se distância mínima de 1,5m.
- c) proibido Self Service. V. Farmácias para atendimento humano: das 06h:00min às 20h:00min, de segunda a domingo. VI. Postos de combustíveis: 24 horas diariamente. VII.
Demais ramos de comércio, indústria e prestação de serviços:
- a) Horário: das 7h:00min às 12h:00min; de 15h:00min às 18h:00min. de segunda a sábado e aos domingos e feriados: 7h:00min às 12h:00min.
Parágrafo Único.
Fica proibida a música ao vivo, ou quaisquer outros eventos culturais que visem aglomeração de pessoas em todo e qualquer espaço público ou privado no município de Juazeirinho.
Art. 2º. Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da Covid-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Juazeirinho-PB.
Art. 3º. É terminantemente proibido a permanência de clientes e funcionários no interior de quaisquer estabelecimentos comercial, industrial e de prestação de serviços, sem o uso da máscara, sob pena de aplicação das punibilidades
Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão estabelecer sistema de controle de filas, com distribuição de fichas ou outro meio de controle, para regular a entrada e saída de pessoas, mantendo-se a distância mínima de 1,5m nas filas.
Art. 5 º. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor na entrada, de um ou mais colaboradores para oferecer álcool em gel e executar o devido controle de fila e com uso de máscara.
Art. 6º. O descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer empresa ou cidadão implicará na aplicação de penalidades nos termos do Lei como multa, interdição e cassação de seu alvará de funcionamento e infração ao art. 268 do Código Penal.
Com Heleno lima
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